{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81410,"origem":"stj","sha256_origem":"3786c73a17026ae5412b2be84d610731b0d7f938e2913e94eb393585060b6547","registro_original":{"id_fonte":"000894667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882971","numero_registro":"202400020739","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL\nDE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE\nNÃOP RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que negou provimento à apelação do paciente,\nmantendo sua condenação à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de\nreclusão, em regime fechado, pela prática de furto qualificado (art.\n155, § 4º, I e IV, do CP).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do\nregime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, foi\nadequadamente fundamentada pela presença de maus antecedentes e\nreincidência, e se é cabível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem justificou a imposição do regime fechado com\nbase em circunstâncias judiciais desfavoráveis(maus antecedentes) e\na reincidência do paciente, o que atende aos requisitos do art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal. A gravidade concreta do crime e a\nhabitualidade delitiva do réu justificam o regime mais severo,\nafastando a aplicação da Súmula 269/STJ, que só admite regime mais\nbrando em casos de reincidentes com circunstâncias judiciais\nfavoráveis.\n4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, a reincidência do paciente, aliada a\nexistência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão\ndo benefício, conforme previsto no art. 44, II, do CP, não havendo,\nportanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem\nde ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"178a8dc3208e543ebbd2a510650c5b5259db8ee34be69958d677c446fbced150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3786c73a17026ae5412b2be84d610731b0d7f938e2913e94eb393585060b6547","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
