# Registro público: STJ — 849436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7602bf1b67997047cd2f86412fab24702266f4ff0ccc0a0601436bec763d42e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894670
- **Número de registro na fonte:** 202303051969
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas
suficientes de autoria e materialidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto
probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e
permanência necessário para a configuração do crime de associação
para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o
delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37
da Lei 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e
permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a
jurisprudên cia.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideram que o
conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em
funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem
como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de
forma estável na organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o
tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as
provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização.
6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o
que é inviável na via do habeas corpus.
7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art.
35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas
suficientes de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto
probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e
permanência necessário para a configuração do crime de associação
para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o
delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37
da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de
drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e
permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a
jurisprudên cia.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideram que o
conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em
funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem
como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de
forma estável na organização criminosa.
5. A desclassificação para o crime de colaboração eventual com o
tráfico (art. 37 da Lei 11.343/2006) não se justifica, pois as
provas apontam para uma atuação estável e permanente na organização.
6. A revisão das provas demandaria um reexame fático-probatório, o
que é inviável na via do habeas corpus.
7. O paciente não preenche os requisitos para que lhe seja concedida
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7602bf1b67997047cd2f86412fab24702266f4ff0ccc0a0601436bec763d42e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849436 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7602bf1b67997047cd2f86412fab24702266f4ff0ccc0a0601436bec763d42e3
- **SHA-256 do comentário:** 1b6b07d1e9e16ea2b5a64ae00bad634b9c66fb6e640f333749c2a4f8e2d3a3e4
