{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81418,"origem":"stj","sha256_origem":"28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693","registro_original":{"id_fonte":"000894675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847553","numero_registro":"202302938748","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA\nPOSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo\nmajorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e\nafastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta\nque, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva\nfoi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa\nde roubo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da\nposse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para\ncaracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado\nseria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais\nde flagrante ilegalidade.\n4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com\na inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda\nque por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa,\npacífica ou desvigiada.\n5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime,\ndestacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se\ncoaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a\naplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio.\n6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que\né vedado na via estreita do habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d99e03e5cea762ed640868b26d2f3282eb021d14ed768e083a58936bb06062fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
