# Registro público: STJ — 847553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894675
- **Número de registro na fonte:** 202302938748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e
afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta
que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva
foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa
de roubo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da
posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para
caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado
seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade.
4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com
a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda
que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa,
pacífica ou desvigiada.
5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime,
destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se
coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a
aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio.
6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que
é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE TENTATIVA DE ROUBO. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA
POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. SÚMULA 582/STJ. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, com pedido de reconhecimento da forma tentada do crime e
afastamento da condenação por roubo consumado. O impetrante sustenta
que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante, a res furtiva
foi recuperada logo após a ação, o que caracterizaria a tentativa
de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a inversão da
posse do bem, ainda que por breve tempo, é suficiente para
caracterizar a consumação do delito de roubo, ou se o caso analisado
seria hipótese de tentativa, conforme sustentado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade.
4. Nos termos da Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com
a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda
que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa,
pacífica ou desvigiada.
5. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a consumação do crime,
destacaram que houve a inversão da posse do bem subtraído, o que se
coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a
aplicação da Teoria da Aprehensio ou Amotio.
6. O exame do pleito defensivo demandaria o reexame de provas, o que
é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 847553 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28e7f6e9acd40c8b732f6f2b7934b5e5034763ee9e7f8026aff2511941d04693
- **SHA-256 do comentário:** c85f74fa5ec1dceec0372af423c0ea598650443e7acd515a94f96c8e792ed860
