{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81419,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a08911a98b673a7b150340f059f5fef489970640b0eb4d0531880e8e29f256","registro_original":{"id_fonte":"000894676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"791020","numero_registro":"202203942659","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE\nLASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO\nCÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE\nEXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e\n8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art.\n218-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina\nmanteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus\nantecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do\nart. 64, I, do Código Penal. Pleiteia-se, no mérito, o\nredimensionamento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisão da\ndosimetria penal; e (ii) determinar se é aplicável o direito ao\nesquecimento na valoração dos maus antecedentes do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ou\nrevisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de\ncondenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo\ndepurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que não configurem\nreincidência.\n5. O entendimento do STF no RE 593.818/SC não impede a valoração de\ncondenações pretéritas para os maus antecedentes, mas a aplicação do\ndireito ao esquecimento requer documentação específica quanto ao\nprazo de extinção da pena, ausente nos autos.\n6. A revisão da dosimetria da pena só é viável em casos de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, condições não atendidas no caso em\ntela.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eff2af65693949805ed9283aef75cff24c4056528cef9d6e35d4d9a735ce8ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2a08911a98b673a7b150340f059f5fef489970640b0eb4d0531880e8e29f256","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
