{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81422,"origem":"stj","sha256_origem":"9b87127577833f151350a5397d421844c163f2aac27ce245228adb2811b3a1df","registro_original":{"id_fonte":"000894679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"815952","numero_registro":"202301234911","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA\nDA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão condenatória que fixou a\npena do paciente por furto qualificado, levando em conta a\nexistência de maus antecedentes e reincidência, bem como a rejeição\ndos pedidos de reconhecimento de arrependimento posterior e\nparticipação de menor importância. A defesa alega bis in idem na\ndosimetria da pena, ausência de fundamentação para a negativa de\nbenefícios, e pede a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se a valoração dos maus\nantecedentes e da reincidência na dosimetria configura bis in idem;\n(ii) se há elementos para reconhecimento do arrependimento posterior\ne da participação de menor importância; e (iii) se a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é\ncabível, diante das circunstâncias do caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo\ncabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A utilização de condenações anteriores para agravar a pena-base e\naplicar a agravante de reincidência não configura bis in idem,\ndesde que as condenações utilizadas na primeira fase da dosimetria\nsejam distintas das aplicadas na segunda fase, como corretamente\nocorrido no caso dos autos.\n5. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a devolução\ndos bens furtados ocorre sem a voluntariedade do agente, como no\npresente caso, em que a devolução foi feita por terceiros, sem\nparticipação direta do réu.\n6. Para reconhecer a participação de menor importância, seria\nnecessário reexaminar as provas dos autos, o que é inviável na via\nestreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que a\nconduta do paciente foi essencial para a execução do crime, o que\njustifica a negativa desse benefício.\n7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos não é cabível quando o réu ostenta circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, como maus antecedentes e reincidência, conforme\nprevê o art. 44, III, do Código Penal.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01de63159a8a8f8f899894cdaa7c6435b5ec7243494e88547b1df932d71a2e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
