{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81427,"origem":"stj","sha256_origem":"d7fc871b5a93b512e67ab156427e034739dca7e411e5bb9322776a4325492fa9","registro_original":{"id_fonte":"000894689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"864091","numero_registro":"202303877940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de\n6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela\nprática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A,\nI, do Código Penal), sem direito de recorrer em liberdade.\n2. A defesa alega ilegalidade na prisão preventiva e na fixação do\nregime inicial de cumprimento da pena, requerendo a concessão da\nordem para readequar o regime prisional ou revogar a custódia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada e se o regime inicial de cumprimento\nde pena foi fixado de forma adequada, considerando as circunstâncias\ndo caso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, evidenciada pela gravidade dos fatos e pelo modus operandi\ndo crime, mediante violência e grave ameaça de morte, exercidas com\nemprego de arma de fogo, superioridade numérica e com restrição de\nliberdade da vítima e filho menor que a acompanhava.\n5. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em regime\nfechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em\nconformidade com a jurisprudência.\n6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a\njurisprudência, não cabendo revisão em habeas corpus, que não admite\ndilação probatória.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"447ce25f7de0f53f8fabb0f28775f7b2c34333552bd8ba608ab2d29b7bb20801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7fc871b5a93b512e67ab156427e034739dca7e411e5bb9322776a4325492fa9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
