{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81428,"origem":"stj","sha256_origem":"6265a48f308a6686a67506d1876dc69fb214deeb683f8e8ec749da0586992cd2","registro_original":{"id_fonte":"000894690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946218","numero_registro":"202403521291","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINJÚRIA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO\nPROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maria\nFrancisca Alves de Souza, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de\nreclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de\ninjúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal). A defesa\nalegou fragilidade probatória, uma vez que as testemunhas não foram\nouvidas em juízo e que a condenação baseou-se exclusivamente na\npalavra da vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a palavra da vítima é\nsuficiente para embasar a condenação em crimes de injúria\nqualificada; e (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem\nespecial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para\nembasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos\nautos.\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF rejeita o\nuso do habeas corpus para discutir matéria probatória que demanda\nreexame do acervo fático.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência ao\nreconhecer que não houve violação ao art. 155 do Código de Processo\nPenal, sendo válida a condenação com base na palavra da vítima,\ncorroborada por outras provas, como o relato de terceiros e o\ncontexto fático.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81a8b18cb6375124695dd86864154a89ee239a682337822df38aa78cb584b557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
