# Registro público: STJ — 946218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6265a48f308a6686a67506d1876dc69fb214deeb683f8e8ec749da0586992cd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894690
- **Número de registro na fonte:** 202403521291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maria
Francisca Alves de Souza, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de
injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal). A defesa
alegou fragilidade probatória, uma vez que as testemunhas não foram
ouvidas em juízo e que a condenação baseou-se exclusivamente na
palavra da vítima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a palavra da vítima é
suficiente para embasar a condenação em crimes de injúria
qualificada; e (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem
especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para
embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos
autos.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF rejeita o
uso do habeas corpus para discutir matéria probatória que demanda
reexame do acervo fático.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência ao
reconhecer que não houve violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, sendo válida a condenação com base na palavra da vítima,
corroborada por outras provas, como o relato de terceiros e o
contexto fático.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INJÚRIA QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO ELEMENTO
PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Maria
Francisca Alves de Souza, condenada à pena de 2 anos e 6 meses de
reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de
injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal). A defesa
alegou fragilidade probatória, uma vez que as testemunhas não foram
ouvidas em juízo e que a condenação baseou-se exclusivamente na
palavra da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a palavra da vítima é
suficiente para embasar a condenação em crimes de injúria
qualificada; e (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem
especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para
embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos
autos.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A jurisprudência consolidada tanto no STJ quanto no STF rejeita o
uso do habeas corpus para discutir matéria probatória que demanda
reexame do acervo fático.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência ao
reconhecer que não houve violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, sendo válida a condenação com base na palavra da vítima,
corroborada por outras provas, como o relato de terceiros e o
contexto fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6265a48f308a6686a67506d1876dc69fb214deeb683f8e8ec749da0586992cd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6265a48f308a6686a67506d1876dc69fb214deeb683f8e8ec749da0586992cd2
- **SHA-256 do comentário:** ea1573562aa37cb793dd61f93b1c34a3d082418a5d9f4d9ae3bbab341498b4c2
