{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81431,"origem":"stj","sha256_origem":"e91a3dfa240ee76fe2646d3292f3788694db3b1ddebf711947edc3ea7f07d73c","registro_original":{"id_fonte":"000894693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"950027","numero_registro":"202403724631","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE NA BUSCA PESSOAL.\nDISPENSA DOS ENTORPECENTES NO TELHADO VIZINHO. SITUAÇÃO QUE FOI\nAVISTADA POR FORA DA CASA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE NO INTEROR\nDA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO. FUNDADAS RAZÕES.\nLEGALIDADE DA MEIDA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar\nrealizada sem mandado judicial. A defesa alega que a busca\ndomiciliar foi realizada com base em prova ilícita, sem justa causa,\ne requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas\nrazões que justificassem a medida, conforme exigido pela\njurisprudência.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há\nfundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante\ndelito no interior da residência.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em\ncasos de flagrante de tráfico de drogas, a entrada no domicílio pode\nocorrer sem mandado quando há fundada suspeita de crime, sendo a\nmedida considerada válida quando observados tais requisitos (HC\n608.405/PE).\n5. No caso concreto, os policiais se deslocaram até a residência do\npaciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu\ndesfavor contudo não obtiveram êxito em sua localização, de modo que\nequipe de inteligência passou a fazer monitoramento do local,\nocasião em que, em determinado momento, foi visualizado veículo que\nparou em frente a residência, sendo colocada uma mala no veículo o\nque foi avisado via rádio. Após outra equipe policial realizar\nabordagem e  busca veicular, a mala foi encontrada, contendo em seu\ninterior 26 (vinte e seis) tabletes de Maconha, pesando cerca de 27,\n5 kg (vinte sete quilogramas e quinhentos gramas), ocasião em que\nfoi montado cerco na residência, oportunidade em que foi  possível\naos policiais visualizarem os acusados dispensando drogas para os\ntelhados vizinhos, o que configurou justa causa para o ingresso no\nimóvel sem autorização judicial, diligência que resultou na\napreensão de mais substâncias entorpecentes.\n6. A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os\nelementos indicam que a atuação policial foi amparada em\ncircunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a\nilicitude da medida.\n7. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência, considerando a legalidade da diligência e a\ninexistência de prova ilícita.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a10349b6847e7b27979befb1f471497feb60475aa0cc42550f0eed001c5c351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e91a3dfa240ee76fe2646d3292f3788694db3b1ddebf711947edc3ea7f07d73c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
