{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81432,"origem":"stj","sha256_origem":"e2d51a11f2dac183150fb88c7bb8ed955e24595c7d9ca08c20240f7144e96ecd","registro_original":{"id_fonte":"000894694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"937562","numero_registro":"202403059261","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E\nCOM USO DE ARMA DE FOGO. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA.\nART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS\nPROVAS. IMAGENS DE CAMÊRAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CUMULAÇÃO\nDE CAUSAS DE AUMENTO NA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO NÃO CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial ou\nrevisão criminal, em que a Defesa alega nulidade do reconhecimento\nfotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art.\n226 do Código de Processo Penal (CPP), e pleiteia a absolvição do\npaciente por insuficiência de provas. A Defesa também contesta a\ncumulação de causas de aumento de pena no crime de roubo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e\n(ii) determinar se houve flagrante ilegalidade no procedimento de\nreconhecimento do paciente e na aplicação das causas de aumento da\npena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade,\no que não se verifica nos autos.\n4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, embora\nnão tenha seguido estritamente o procedimento previsto no art. 226\ndo CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em\njuízo, incluindo o depoimento das vítimas e imagens capturadas por\ncâmeras de segurança. Assim, o reconhecimento é válido e não há\nnulidade a ser reconhecida.\n5. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de causas de aumento\nde pena no crime de roubo, quando devidamente fundamentada, conforme\no art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP). No caso, a\ndecisão de origem aplicou sucessivamente as majorantes referentes ao\nuso de arma de fogo e ao concurso de agentes, com base em\nfundamentos concretos.\n6. A revisão do conjunto probatório e a reanálise de fatos não são\nadmissíveis na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada\njurisprudência.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido. Ordem não concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f216bb20e7186b38d5bdab7fdbbc10ff6ed9ac51ca0787dc6423b8b008560df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
