{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81435,"origem":"stj","sha256_origem":"5cf3c328a3072066cb2bddb4882a870bd34c7b05a10700c49dc5492c6fb4ae0d","registro_original":{"id_fonte":"000894697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"763371","numero_registro":"202202496561","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA\nRESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORENTE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.\nINVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO PELO EMPREGO DE AMEAÇA\nEVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.\nDOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO\nDE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE.\nCOMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO\nDE AUMENTO DE 1/2 (METADA) EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DA\nSÚMULA N. 443/STJ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCIRCUNSTÂNCIA DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO\nCONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão\nqualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo\nconcurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de\nreclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a\natenuante da confissão sem reflexo na pena final.  A defesa alega\nconstrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na\ndosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a\nqualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando,\nsubsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente\naplicação da majorante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento\nilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na\ncompatibilidade das qualificadoras e majorantes.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o\nconstrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem\neconômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é\nafastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento,\nconforme evidenciado pelas instâncias ordinárias.\n5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das\nprovas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao\nSTJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão\nno conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a\nestreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 26/11/2021.).\n6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no\ncaso.\n7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados\npara o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão\nde vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se\nafastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de\npessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de\naumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.).\n8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o\nqual \"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de\nroubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo\nsuficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de\nmajorantes\". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2\n(metade) apresenta fundamentação idônea considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada\nfundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que\neram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de\n2 armas de fogo e uma faca.\nIV. Dispositivo\n9. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2cc27f0d1ac29918c4cc9b8fb979b3912a0634558c8a3a09de5bddec9ebc76fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
