# Registro público: STJ — 787700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894698
- **Número de registro na fonte:** 202203799939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário.

### III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não havendo nulidade.
4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na
gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique
a alteração.
5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE
IDENTIFICADO TANTO NA FASE INQUISITIVA QUANTO NA JUDICIAL. PLACA DA
MOTO UTILIZADA NA AÇÃO DELITIVA ANOTADA PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS QUE
CORROBORAM A AUTORIA. REGIME CARCERÁRIO BEM FIXADO. CONTUMÁCIA
DELITIVA EM CRIME CONTRA O PATROMÔNIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
anular condenação por roubo, alegando nulidade no reconhecimento
fotográfico e pleiteando alteração do regime carcerário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento
fotográfico e se há elementos para alterar o regime carcerário.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não havendo nulidade.
4. O regime carcerário foi fixado com base na reincidência e na
gravidade do crime, não havendo ilegalidade flagrante que justifique
a alteração.
5. A análise aprofundada do acervo probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 787700 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4072c113cef74b8ec2151e78cb9400348229b2ada91e58afc5b3339fe4b91347
- **SHA-256 do comentário:** 804c24bf4d2fb2a43156d7a19e6d5d03e38758961ea3b761fe59804ff26c976c
