{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81437,"origem":"stj","sha256_origem":"17591f715fa9a32a85a874ce2e2fe4102ecc56abd6d2966bac2f14d7eb301499","registro_original":{"id_fonte":"000894699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"921815","numero_registro":"202402159112","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA\nARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. UM TERÇO.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nalegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao\npaciente, condenado por roubo majorado e tentativa.\n2. O impetrante busca a concessão da ordem para afastar a causa de\naumento de pena ou reconhecer a tentativa na fração máxima.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a incidência da\nrespectiva majorante, quando existirem outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo.\n6. Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a\nfração da causa de diminuição da tentativa.\nIV. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0ab21d4187a5c42b6380865be2d014f61ee9326840e63409e42778e1219191b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
