{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81438,"origem":"stj","sha256_origem":"cd70d6ae1a17919bd9146c3251f3cace9068963f3f2a5df0d04663a0613e18bc","registro_original":{"id_fonte":"000894700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"824091","numero_registro":"202301663869","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em\nespecial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com\nfundamento na aplicação do \"direito ao esquecimento\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do\naumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o\npossível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação\ndo direito ao esquecimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta\nCorte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da\nproporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o\ntempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do\nnovo delito.\n5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam\nverificar a data de extinção das penas consideradas para a\nqualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do\ndireito ao esquecimento.\n6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo\ndepurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta\na reincidência, mas não impede a consideração de condenações\nanteriores como maus antecedentes.\nIV. ORDEM NÃO CONHECIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab9de9fb1ecd8b1cdea60a3be45040743dc8da71c01aec47c1ec8b1bf76a0560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd70d6ae1a17919bd9146c3251f3cace9068963f3f2a5df0d04663a0613e18bc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
