{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81440,"origem":"stj","sha256_origem":"2ade51b610c81bacd2cc070d853f2be8ffd75fb80ce41ccba139bd84799a8eca","registro_original":{"id_fonte":"000894702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"940818","numero_registro":"202403232743","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO\nPOR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL.\nPROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela\nprática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do\nCódigo Penal), com base em provas obtidas na fase policial e\njudicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no\nreconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa,\nausência de depoimento da vítima em Juízo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de\nobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento\npessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da\ncondenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida\ncom base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima\nna fase do inquérito e  imagens de vídeo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de\npessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às\nformalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver\ncorroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do\ncontraditório.\n4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na\nfase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes,\ncomo os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente\nlogo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de\nExibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito.\n5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a\ncondenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi\ncorroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento\npacificado em casos de crimes contra o patrimônio.\n6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem\ndemandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório,\nprovidência inadmissível na via estreita do habeas corpus.\n7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de\nofício.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7dfc4aa0cc788c378b1a0b6d51129183f50513012e189596eb3f021bea9b2e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
