{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81441,"origem":"stj","sha256_origem":"46978a1190baf5fc84ac5740d0fabc597cc1840e261aad75b06d2b6db7a499d3","registro_original":{"id_fonte":"000894703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816572","numero_registro":"202301249504","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO\nACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática\ndo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal),\nnegando o reconhecimento da participação de menor importância. O\nimpetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não\nparticipou diretamente dos atos violentos do crime e requer a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º,\ndo Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do\npaciente se caracteriza como participação de menor importância; e\n(ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento\nfático-probatório, vedado na via do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável\nquando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na\nviolência, é essencial para a prática do delito, como no caso do\npaciente, que atuou como \"olheiro\" e facilitou a execução do crime,\nrepassando informações sobre as vítimas.\n4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos\nos coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua\nculpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato\nviolento para a configuração de coautoria.\n5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do\npaciente demandaria análise detalhada das provas, o que é\nincompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame\nfático-probatório.\n6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de\ndiminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre\nos agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do\ndelito, como no caso dos autos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5eb46a0b8f358bd20a7b07481f24239c941d13dfe9c6808d995a025205069a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
