# Registro público: STJ — 816572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46978a1190baf5fc84ac5740d0fabc597cc1840e261aad75b06d2b6db7a499d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894703
- **Número de registro na fonte:** 202301249504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática
do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal),
negando o reconhecimento da participação de menor importância. O
impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não
participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do
paciente se caracteriza como participação de menor importância; e
(ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável
quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na
violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do
paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime,
repassando informações sobre as vítimas.
4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos
os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua
culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato
violento para a configuração de coautoria.
5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do
paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame
fático-probatório.
6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre
os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do
delito, como no caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Augusto Rodrigues
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve sua condenação a 23 anos e 4 meses de reclusão pela prática
do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal),
negando o reconhecimento da participação de menor importância. O
impetrante alega, dentre outros pontos, que o paciente não
participou diretamente dos atos violentos do crime e requer a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º,
do Código Penal, reduzindo a pena em 1/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do
paciente se caracteriza como participação de menor importância; e
(ii) estabelecer se a revisão do acórdão exigiria revolvimento
fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável
quando a conduta do agente, embora sem envolvimento direto na
violência, é essencial para a prática do delito, como no caso do
paciente, que atuou como "olheiro" e facilitou a execução do crime,
repassando informações sobre as vítimas.
4. A teoria monista, adotada pelo Código Penal, estabelece que todos
os coautores de um crime respondem igualmente, conforme sua
culpabilidade, não sendo necessário o envolvimento direto no ato
violento para a configuração de coautoria.
5. A revisão do entendimento sobre a relevância da participação do
paciente demandaria análise detalhada das provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus, que não permite reexame
fático-probatório.
6. Jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação da causa de
diminuição de pena em casos onde há clara divisão de tarefas entre
os agentes, sendo cada conduta necessária para a consumação do
delito, como no caso dos autos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 46978a1190baf5fc84ac5740d0fabc597cc1840e261aad75b06d2b6db7a499d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

