{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81442,"origem":"stj","sha256_origem":"8598faba095f504d94cbc31a9c0f0d222e7d49d813b69fa6e8ba2bc3a355dfa8","registro_original":{"id_fonte":"000894706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"801709","numero_registro":"202300402591","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO\nCONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA.\nINAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que\nmanteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de\nreclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio\nconsumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de\nlatrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP),\nem concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso\nformal impróprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve\nser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de\nlatrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta\naplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios\nautônomos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade\nou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal\nimpróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos,\npois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou\nsubtrair o veículo de uma segunda pessoa.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são\natingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com\ndesígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio,\nafastando-se a continuidade delitiva.\n5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio,\nmotivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que\nos delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações\nautônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"595436b33df0b5644e6651c5d15c3496cf12d7d7574651f21de90528876e0d6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8598faba095f504d94cbc31a9c0f0d222e7d49d813b69fa6e8ba2bc3a355dfa8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
