# Registro público: STJ — 2399842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 541460b8fd1b168867419d34974c13e84fd7a57783145bb7b1a0bc78953589ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894711
- **Número de registro na fonte:** 202302213090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação
ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a
fixação de valor indenizatório para reparação de danos.
2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao
pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente
nesse ponto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de
valor indenizatório.

### III. Razões de decidir

4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme
o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que
não tenha interesse na modificação da decisão.
5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença
recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante.
IV. Dispositivo
6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU
FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação
ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a
fixação de valor indenizatório para reparação de danos.
2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao
pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente
nesse ponto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal
quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de
valor indenizatório.
III. Razões de decidir
4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme
o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que
não tenha interesse na modificação da decisão.
5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença
recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante.
IV. Dispositivo
6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2399842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 541460b8fd1b168867419d34974c13e84fd7a57783145bb7b1a0bc78953589ae
- **SHA-256 do comentário:** 3e4ff5784ba16c028c5030718b77b2066c454b3327e3e39fcd143d93e70ec5b1
