{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81449,"origem":"stj","sha256_origem":"00f47a9e7c8b040fb341635f87a0ed9dabd122a87545c7d490d5927fad997486","registro_original":{"id_fonte":"000894713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406192","numero_registro":"202302360140","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nBOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso\nespecial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo\napreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua\nrestituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua\nconduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem\nsua autorização.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em determinar se há elementos\nsuficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a\nausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do\nbem para o processo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a\nrestituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos\ntermos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o\nrecorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização\npara o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo\nprobatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.\n4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o\nenvolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande\nquantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo.\nA restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo\ndeixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.\n5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens\napreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser\nrestituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118\ndo CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial,\nconforme a Súmula n. 7/STJ.\n6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de\ncomprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a\nrestituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2137c7153a07caa8bdf4cf2958419d418ffef89355f5ab667046e1b305b18141","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
