# Registro público: STJ — 2406192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f47a9e7c8b040fb341635f87a0ed9dabd122a87545c7d490d5927fad997486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894713
- **Número de registro na fonte:** 202302360140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo
apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua
restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua
conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem
sua autorização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se há elementos
suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a
ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do
bem para o processo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a
restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos
termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o
recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização
para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo
probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.
4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o
envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande
quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo.
A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo
deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.
5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens
apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser
restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118
do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de
comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a
restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA-FÉ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, no qual o recorrente, legítimo proprietário de veículo
apreendido durante a prática de tráfico de drogas, solicita sua
restituição, argumentando não haver nexo de causalidade entre sua
conduta e o crime praticado por terceiro que conduzia o veículo sem
sua autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se há elementos
suficientes para a restituição do veículo apreendido, considerando a
ausência de comprovação de boa-fé do proprietário e o interesse do
bem para o processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de comprovada a propriedade do veículo pelo agravante, a
restituição do bem está condicionada à comprovação de boa-fé, nos
termos do art. 60, § 6º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, o
recorrente alegou que o veículo foi utilizado sem sua autorização
para o transporte de drogas, mas tal alegação não encontra amparo
probatório suficiente nos autos, sendo seu relato isolado.
4. A apreensão do veículo está devidamente fundamentada, dado o
envolvimento do bem na prática de transporte interestadual de grande
quantidade de entorpecentes, sendo mantido o perdimento do veículo.
A restituição antecipada do bem só poderia ocorrer caso o veículo
deixasse de interessar ao processo penal, o que não foi constatado.
5. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que bens
apreendidos que ainda interessam ao processo não podem ser
restituídos antes do trânsito em julgado da decisão penal (art. 118
do CPP), sendo vedada a reanálise das provas na instância especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. O entendimento consolidado da Corte quanto à necessidade de
comprovação da boa-fé do terceiro proprietário também impede a
restituição antecipada, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 00f47a9e7c8b040fb341635f87a0ed9dabd122a87545c7d490d5927fad997486
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406192 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00f47a9e7c8b040fb341635f87a0ed9dabd122a87545c7d490d5927fad997486
- **SHA-256 do comentário:** 9e92bd04ef4a468bdace46f2dc672f52b7748af02a8de52696d51b467cd0fb85
