{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81452,"origem":"stj","sha256_origem":"c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c","registro_original":{"id_fonte":"000894716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2456931","numero_registro":"202303002025","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nILICITUDE DAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do\nEstado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça\nconsiderou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no\ndomicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em\ndenúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação\npor associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de\npena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial\nno domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se\nbaseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas\nsuficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii)\nverificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado,\nconforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa\nprévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante\ndelito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não\njustificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no\nTema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).\n4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso\npolicial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem\ndiligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa\ncausa necessária para o ingresso dos policiais militares no\ndomicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima\nno momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só,\nnão autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto\nconsentido dos genitores do réu.\n5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova\ndo vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não\nbastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as\ninstâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente\na estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos.\n6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário\nque o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas.\nAusentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização\ncriminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa1b853d57f09c14fbe3af2db56932116c5db0f84749e1a9bae2da9cb0393e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
