# Registro público: STJ — 2456931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894716
- **Número de registro na fonte:** 202303002025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça
considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no
domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação
por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se
baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas
suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii)
verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa
prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante
delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não
justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no
Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso
policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem
diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa
causa necessária para o ingresso dos policiais militares no
domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima
no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só,
não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto
consentido dos genitores do réu.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova
do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não
bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente
a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos.
6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas.
Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização
criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILICITUDE DAS PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante. O Tribunal de Justiça
considerou ilícita a prova obtida a partir de ingresso policial no
domicílio do réu Alex Alves Vieira sem mandado judicial, com base em
denúncia anônima e ausência de justa causa, e afastou a condenação
por associação para o tráfico, aplicando a causa de diminuição de
pena do tráfico privilegiado em relação a Paulo Lopes da Fonseca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial
no domicílio sem mandado judicial foi lícito, considerando que se
baseou em denúncia anônima; (ii) estabelecer se há provas
suficientes para condenação por associação para o tráfico; e (iii)
verificar a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado,
conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige justa causa
prévia, com fundadas razões que indiquem situação de flagrante
delito. Denúncias anônimas, sem outros elementos objetivos, não
justificam a invasão de domicílio, conforme entendimento do STF no
Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO).
4. A busca e apreensão foram declaradas ilícitas, pois o ingresso
policial foi motivado exclusivamente por denúncia anônima, sem
diligências preliminares. O TJMG entendeu pela ausência de justa
causa necessária para o ingresso dos policiais militares no
domicílio do réu Alex, uma vez que o recebimento de denúncia anônima
no momento da prisão do réu Paulo e de um adolescente, por si só,
não autorizaria a medida invasiva, ainda que mediante suposto
consentido dos genitores do réu.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico requer prova
do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não
bastando indícios ou relações circunstanciais. No caso, as
instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado concretamente
a estabilidade e permanência do vínculo entre os recorridos.
6. Para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário
que o réu seja primário e não se dedique a atividades criminosas.
Ausentes evidências de reincidência ou envolvimento com organização
criminosa, a minorante é aplicável, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456931 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c580d6662f4bc3855fb82f446099a359b415029c7ef832d26bf1d8356eab907c
- **SHA-256 do comentário:** adf2dc15a7bba8ad23e8795edfb1cbe043a58ccb9c1db4a7bea6fbef97403950
