{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81453,"origem":"stj","sha256_origem":"08353da9bd51082668dbfd2637382adf85bb58c13a6febf500b492ff640bdf80","registro_original":{"id_fonte":"000894717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235197","numero_registro":"202203377160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6 (UM SEXTO). REFORMATIO IN\nPEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MANTIDA NO MESMO PATAMAR. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar apelação criminal\nda defesa, manteve a dosimetria da pena para o crime de tráfico de\ndrogas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) referente à causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa\nbusca a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços),\nalegando ausência de fundamentação válida para a fração fixada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração redutora\nda pena aplicada no acórdão recorrido - 1/6 (um sexto) - está\ndevidamente fundamentada e (ii) verificar se a decisão do tribunal a\nquo implicou em reformatio in pejus ao manter a fração redutora\naplicada na sentença.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fração redutora da pena, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, não tem parâmetros legais rígidos, ficando a critério\ndo juiz o ajuste conforme as circunstâncias do caso concreto,\nobservando o princípio do livre convencimento motivado.\n4. O tribunal de origem fundamenta que o recorrente se dedica a\natividades criminosas, conforme depoimentos e provas documentais,\njustificando a escolha da fração mínima (1/6) para a redução da\npena, apesar do reconhecimento da primariedade e bons antecedentes.\n5. Não há reformatio in pejus, uma vez que a pena foi mantida nos\ntermos da sentença, sem agravamento, limitando-se o Tribunal a\nreafirmar que, em recurso exclusivo da defesa, não é possível\nagravar a situação do réu, mesmo que ele não faça jus à minorante em\nsua totalidade.\n6. Precedentes do STJ apontam que a revisão da fração redutora\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e96addd960a9a0c958b63e03ef8390aa0db27619eab95e7caa223e9ee5897dea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
