{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81456,"origem":"stj","sha256_origem":"415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb","registro_original":{"id_fonte":"000894720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2331234","numero_registro":"202301103725","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA\nAFASTADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E\nQUANTIDADE DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, mantendo a condenação do recorrente\npelo crime de tráfico de drogas, afastando a nulidade da prova\ndecorrente de suposta violação de domicílio e negando o pedido de\ndesclassificação para uso de entorpecentes. A defesa alega a\nnulidade da prova obtida mediante busca domiciliar, ausência de\nflagrante delito e requer a absolvição ou a desclassificação para o\ncrime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pede ainda a revisão da\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de\nreconhecimento de nulidade da prova obtida na busca domiciliar, em\nrazão de suposta violação de domicílio e ausência de flagrante\ndelito; (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à majoração da pena-base pela natureza e\nquantidade da droga.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada em domicílio sem autorização judicial é permitida em\ncasos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. A\nabordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de drogas em\nposse do réu, configurando flagrante que justifica a subsequente\nbusca domiciliar.\n4. A atuação dos policiais foi embasada em denúncias anônimas e\ndiligências prévias que indicavam a prática de tráfico no local, o\nque confere fundadas razões para a busca domiciliar, afastando a\nilicitude das provas, nos termos do art. 157 do CPP.\n5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi\nfundamentada em provas robustas, incluindo os depoimentos dos\npoliciais e a apreensão de substâncias em quantidade e condições\nindicativas de tráfico, o que torna inviável a absolvição ou\ndesclassificação para uso de drogas sem reexame do conjunto\nfático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. A majoração da pena-base pela quantidade e natureza das drogas\napreendidas (mais de 1kg de cocaína e 1,5kg de maconha), em\nconformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente\nfundamentada.\n7. O tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 não foi aplicado, em razão da reincidência do réu,\nconforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12d4fea32ecbd981a18d8e27b32ad6e4fbf23bd2fce11847c555172df0d7e695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"415753650a26024b4320d018a998a753a0f008c5bc997fb4b2319f52fa93c1eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
