# Registro público: STJ — 2330227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884893fc9961bd9b7a094bb1c78bae738988daac95cdee1e0d404ed9c3ecb469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894721
- **Número de registro na fonte:** 202301117345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A
recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração
efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº
11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que
justifique o afastamento da referida causa de diminuição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de
apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos
do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;
(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão
nos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A
matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem,
configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos
embargos de declaração.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não
foi oportunamente discutida, em razão da ausência de
prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se
prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no
art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.
5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da
alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não
conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento
da matéria discutida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA.
ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO
RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A
recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração
quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração
efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº
11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que
justifique o afastamento da referida causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de
apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos
do art. 41 da Lei nº 11.343/2006;
(ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão
nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma
vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A
matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem,
configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos
embargos de declaração.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não
foi oportunamente discutida, em razão da ausência de
prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se
prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no
art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte.
5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da
alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não
conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento
da matéria discutida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 884893fc9961bd9b7a094bb1c78bae738988daac95cdee1e0d404ed9c3ecb469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2330227 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 884893fc9961bd9b7a094bb1c78bae738988daac95cdee1e0d404ed9c3ecb469
- **SHA-256 do comentário:** 3336b63df1bd341319ee195d6538d9840c487127480ce08faa3887f528195762
