{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81463,"origem":"stj","sha256_origem":"ba34ebc95bf870995424143bbc6b44e4341883055c34cacc0c4b9a2307b673b1","registro_original":{"id_fonte":"000894727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460888","numero_registro":"202303209252","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao\nart. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da\npena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A\ndecisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em\nrazão de circunstância judicial desfavorável.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração\nnegativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há\ndireito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de\naumento na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos\nantecedentes criminais é legítima, desde que devidamente\nfundamentada e observada a proporcionalidade, conforme\njurisprudência pacífica do STJ.\n4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica\npara o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais,\ncabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade,\nrespeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg\nno HC n. 820.316/SP).\n5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e\nmáxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado\noptar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja\nprejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa,\nem observância ao princípio da non reformatio in pejus.\n6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a\nreforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d4e63b86418dd5760f33649ff1d831f8d3b9239933c52bf380ff7f4d1dd32c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
