# Registro público: STJ — 2460888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba34ebc95bf870995424143bbc6b44e4341883055c34cacc0c4b9a2307b673b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894727
- **Número de registro na fonte:** 202303209252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao
art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da
pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A
decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em
razão de circunstância judicial desfavorável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração
negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há
direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de
aumento na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos
antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente
fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica
para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais,
cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade,
respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no HC n. 820.316/SP).
5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado
optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja
prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa,
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a
reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao
art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da
pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A
decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em
razão de circunstância judicial desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração
negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há
direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de
aumento na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos
antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente
fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica
para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais,
cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade,
respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg
no HC n. 820.316/SP).
5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado
optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja
prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa,
em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a
reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ba34ebc95bf870995424143bbc6b44e4341883055c34cacc0c4b9a2307b673b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

