{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81467,"origem":"stj","sha256_origem":"7276927c15450c7b59905ea5b2aec443d11d0fd501a9208e92bc8e2db05f51cc","registro_original":{"id_fonte":"000894731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945415","numero_registro":"202403476914","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nRÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se\nconstatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que\npossa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla\ndefesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual\ndeve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela\nparte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do\nconteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá\nser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo\nvício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a\nirregularidade.\n2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de\nintimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação\npessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se\neste estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador\nda defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo\nprevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único,\nambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do\ncontraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca1cae549987d8653a20b85f724832c80a4b6e61a208781b96418ee0305cef79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
