# Registro público: STJ — 945415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7276927c15450c7b59905ea5b2aec443d11d0fd501a9208e92bc8e2db05f51cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894731
- **Número de registro na fonte:** 202403476914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual
deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do
conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá
ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo
vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a
irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de
intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação
pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se
este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador
da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo
prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único,
ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do
contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual
deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela
parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do
conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá
ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo
vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a
irregularidade.
2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de
intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação
pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se
este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador
da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo
prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único,
ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do
contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7276927c15450c7b59905ea5b2aec443d11d0fd501a9208e92bc8e2db05f51cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 945415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7276927c15450c7b59905ea5b2aec443d11d0fd501a9208e92bc8e2db05f51cc
- **SHA-256 do comentário:** 283514bb6cc0ab120fb1e5a605035ce85f5475898f821256156af9ea0ba57f79
