{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81469,"origem":"stj","sha256_origem":"4bd8a42494f07be7f17a14b02813a0424d40733a9cdc877dd53b7a82f88dab43","registro_original":{"id_fonte":"000894733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930588","numero_registro":"202402661444","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de\nreproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime,\ndisponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram\nrepassar tais informações às autoridades. A Corte local não se\npronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de\ntelas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos\ndiálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do\ncrime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio\nde colaboração de um informante, que participa de um grupo de\nWhatsApp da facção criminosa PGC.\n2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia\nrefere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova\naté sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer\ninterferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas\nnão necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.\n147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do\nTRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de\n13/12/2021).\n3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer\nadulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum\nelemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se\nverifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum\nelemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,\nalteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência\nde quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,\nRel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe\n4/9/2020).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3870db29218d0bb717e5a05766f9490e9ecb841c39196ebb69196583f3dd760b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
