# Registro público: STJ — 930588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bd8a42494f07be7f17a14b02813a0424d40733a9cdc877dd53b7a82f88dab43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894733
- **Número de registro na fonte:** 202402661444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de
reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime,
disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram
repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se
pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de
telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos
diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do
crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio
de colaboração de um informante, que participa de um grupo de
WhatsApp da facção criminosa PGC.
- **Item 2 (texto oficial):** Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia
refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer
interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas
não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus se insurgiu contra as provas obtidas por meio de
reproduções de telas do aparelho celular da vítima do crime,
disponibilizado por ele a alguns de seus familiares, que resolveram
repassar tais informações às autoridades. A Corte local não se
pronunciou diretamente sobre o tema, destacando que as capturas de
telas foram enviadas voluntariamente pelos participantes dos
diálogos e repassadas à Polícia Civil para ajudar na elucidação do
crime. Os autos esclarecem que as conversas foram obtidas por meio
de colaboração de um informante, que participa de um grupo de
WhatsApp da facção criminosa PGC.
2. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia
refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova
até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer
interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas
não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n.
147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021).
3. Neste caso, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova,
alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência
de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
4/9/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4bd8a42494f07be7f17a14b02813a0424d40733a9cdc877dd53b7a82f88dab43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

