# Registro público: STJ — 2101387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51ffc0f702ed35e23c62f0f4af82ebaacf266936efc2a8c2f5962468f47c79e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que não
foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional
tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o
recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o
manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo,
portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que não
foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional
tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o
recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o
manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo,
portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
