# Registro público: STJ — 950419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd5e78e87a318f380c1fbbe413f2d0a5416b59377ef70138ce19ad2398c5ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894734
- **Número de registro na fonte:** 202403744596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA EM 2016. INFRAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à l…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL.  PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI
N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FUNDAMENTOS
INIDÔNEOS PARA DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ÚLTIMA FALTA
GRAVE PRATICADA EM 2016. INFRAÇÃO ANTIGA. RECURSO IMPROVIDO.
1-  A exigência de realização de exame criminológico para toda e
qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024,
constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito,
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à
liberdade.2. A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.3. No caso, todas as
condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não
sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º
do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução
para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.(RHC
n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2-  No caso, considerando que o agravante já vinha cumprindo pena
por fatos anteriores à referida modificação legislativa , não é
possível incidir lei posterior, de caráter material, para
prejudicá-lo.
3-  Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade
da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a
fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a
negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do
reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua
pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no
sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso
do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime
prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. In casu, o agravante não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que
alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt
no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
4- No caso, a instância de origem sustentou sua posição na gravidade
dos crimes cometidos e na longa pena ainda por cumprir, bem como no
fato de que o executado ostenta histórico prisional conturbado,
porquanto voltou a delinquir quando agraciado anteriormente com
regime de menor vigilância, evidenciando que, além de ser contumaz
na senda delitiva, é resistente à terapêutica penal e detentor de
total ausência de senso de responsabilidade. Ocorre que  conforme
ficha do réu, verifico que no período que o paciente foi agraciado
com a concessão do regime aberto, de 16/9/2014 a 2/12/2017, apesar
de ter cometido uma falta grave em 26/2/2016 (última falta
cometida), já decorreram mais de 8 anos, de modo que tal infração se
configura, para a jurisprudência desta corte, como falta antiga,
que não justifica o indeferimento de benefícios da execução penal
nem a realização de exame criminológico.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3fd5e78e87a318f380c1fbbe413f2d0a5416b59377ef70138ce19ad2398c5ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 3fd5e78e87a318f380c1fbbe413f2d0a5416b59377ef70138ce19ad2398c5ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950419 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3fd5e78e87a318f380c1fbbe413f2d0a5416b59377ef70138ce19ad2398c5ea0
- **SHA-256 do comentário:** c0e2135ddced8206313727651de75659d7bd0bf2bf36defab8d59dced40bba89
