{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81471,"origem":"stj","sha256_origem":"a4a460fbfc7b1970084acc5147e9b3ba9936eb6bc7ffa5cd713d3d96be80c009","registro_original":{"id_fonte":"000894735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937498","numero_registro":"202403053856","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nVÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS\nVÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto\ncompete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,\nnos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.\n2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo\nCódigo de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas\ndecididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,\npor meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no\ncaso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a\nrepresentação nos crimes que dependem dela como condição de\nprocedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar\nincontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal.\n4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas\nexpressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando\nda colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em\nprincípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl.\n47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido\nrealizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira\no caráter espontâneo e voluntário da representação.\n5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade\ndepende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código\nde Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal,\nexige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e\nindícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva\ncomprovação no curso da relação jurídica processual por ela\ninaugurada.\n6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada\ne específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o\nliame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl.\n116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta\ncriminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das\ngarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9eb6e42b52ad5bddd49de33bc12897f3a027a85492d720d21e158a708bf9df3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
