# Registro público: STJ — 937498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4a460fbfc7b1970084acc5147e9b3ba9936eb6bc7ffa5cd713d3d96be80c009

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894735
- **Número de registro na fonte:** 202403053856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS
VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
representação nos crimes que dependem dela como condição de
procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar
incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas
expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando
da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em
princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl.
47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido
realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira
o caráter espontâneo e voluntário da representação.
- **Item 5 (texto oficial):** A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade
depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal,
exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva
comprovação no curso da relação jurídica processual por ela
inaugurada.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada
e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o
liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl.
116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta
criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CIRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DAS
VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
representação nos crimes que dependem dela como condição de
procedibilidade, dispensa formalidades, devendo apenas restar
incontestável o desejo da vítima em autorizar a persecução criminal.
4. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que as vítimas
expressaram seu desejo de representar em face dos denunciados quando
da colheita de seu depoimento em áudio e vídeo, cumprindo, em
princípio, o requisito previsto no art. 171, §5º, do CP (e-STJ, fl.
47). E complementa dizendo que o fato de a representação ter sido
realizada durante depoimento perante o Ministério Público não retira
o caráter espontâneo e voluntário da representação.
5. A denúncia é apenas proposta de acusação, cuja viabilidade
depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal. Assim, para dar início à persecução criminal,
exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva
comprovação no curso da relação jurídica processual por ela
inaugurada.
6. No caso sob exame, a peça acusatória descreveu de forma detalhada
e específica a conduta imputada à Paciente, o modus operandi e o
liame entre os supostos crimes e a conduta de ALEXANDRA (e-STJ, fl.
116). De fato, a leitura da denúncia permite compreender a conduta
criminosa e todas as suas circunstâncias, facultando o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
