{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81473,"origem":"stj","sha256_origem":"c3baa4fc3d06ef1f0886e9133bb7ae5aa810e453856ca5e51fdb71b89f9404bf","registro_original":{"id_fonte":"000894737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936551","numero_registro":"202402997392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA.\nFUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280\nda repercussão geral, fixou a tese de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para\nsua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto\nfático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência\nde crime no interior da residência é que se mostra possível\nsacrificar o direito em questão.\n3.   Na hipótese dos autos, a Corte local, consignou que o contexto\nfático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos\nagentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia\napreensão de entorpecente na posse do paciente e da confissão da\nexistência em depósito de mais entorpecentes em sua residência,\nocasião em que foram apreendidos 515,00g de cocaína e 4.000\ncomprimidos de Ecstasy.\n4. A questão relativa à nulidade das provas obtidas a partir da\nconfissão informal do paciente pois não teria sido advertido do\ndireito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si\n(Aviso de Miranda), não foi submetida à apreciação do Tribunal de\norigem, inviabilizando o exame do tema diretamente pelo Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cffd248b53cd9cc07c16dcfbf9d6098a321ff19471632c937c08491d24224541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
