{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81475,"origem":"stj","sha256_origem":"710b677abc183a68457cb38cd6f85376184ad30636a6cbc3b059be1e4c2e84d9","registro_original":{"id_fonte":"000894739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"930096","numero_registro":"202402612612","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nPESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nAUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA\nTESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS\nE DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a\nabordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma\ndenúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas\ncaracterísticas e vestimentas, contexto que revela dados concretos,\nobjetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a\nbusca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa\npromovida pela autoridade policial.\n- Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos\npoliciais, \"amparados que estão pelo Código de Processo Penal para\nabordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,\nnão havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de\nque a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de\nraça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à\nnulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso\". (AgRg no\nHC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)\n2. A Corte local considerou que a autoria e a materialidade estariam\ndevidamente comprovadas, com base no acervo probatório, já\nanalisado por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não\nhavendo nenhum elemento novo que autorizasse a revaloração do\nconjunto probatório em revisão criminal. Nesse contexto, reafirmo\nque não se mostra possível igualmente o revolvimento dos fatos e das\nprovas em habeas corpus, uma vez que se trata de ação\nconstitucional de rito célere e de cognição sumária.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd3d405b6676c4406fd668b93b5e0852f10179bf3dad6e8b2eb778023a009463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
