{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81476,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f40fecf40c1ac19eb0d60441da2ad280f3e86278ac553e843f6ce376698ed7","registro_original":{"id_fonte":"000894740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950915","numero_registro":"202403772465","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE\nDA LEI ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE.\nNOVO DELITO COMETIDO NO DECORRER DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que \"a exigência de\nrealização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de\nregime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis\nin pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar\nregimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade\ndessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da\nConstituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código\nPenal\" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).\n2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida\npela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico\npara fins de progressão de regime, não pode ser aplicada\nretroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da\nlegislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o\ndisposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do\nCódigo Penal.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão\nno sentido de que a necessidade de realização de exame criminológico\nse justifica não somente pela obrigatoriedade imposta pela nova\nredação do art. 112, §1º, e art. 114, inciso II, da LEP, após a Lei\nnº 14.843/2024, mas, também, pelas circunstâncias do caso em\nconcreto, notadamente em razão da reincidência, diversas anotações\nde falta disciplinar média e grave, além de ter praticado crime de\nfurto enquanto cumpria pena em regime aberto.\n4. Assim, em que pese a irretroatividade da alteração legislativa\npromovida pela Lei n. 14.843/2024, na espécie, a determinação de\nexame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ,\npois a instância ordinária registrou a prática de faltas\ndisciplinares para justificar a dúvida sobre o requisito subjetivo\nda progressão de regime.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7868ac7dded69200695296a91670a0074f3ae25f3664d5cc46cb9d2edc5f44e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
