{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81477,"origem":"stj","sha256_origem":"af725afb6be5123fd11c587a16cadc09e8e2d454de60d530012900308db9847a","registro_original":{"id_fonte":"000894741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951663","numero_registro":"202403809901","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE\nENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO\nLEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.\nDOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos\nIII e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de\no agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos,\nsua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior\nproximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela\neventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não\né suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos\ncuidados deles.\n3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime\nsupostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta\ncom um chute do tipo \"voadora\", diante de seu neto de 11 anos, em\nrazão de discussão banal de trânsito.\n4. \"Não é possível a substituição da prisão preventiva pela\ndomiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há\nimputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,\nespecialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do\ngenitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos\". (AgRg no\nRHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n5. \"O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo\nPenal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja\nextremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à\nimpossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional\nem que se encontra\". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).\n6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre\ndebilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do\ndelito, ele, em tese, \"desceu rapidamente do veículo, correu em\ndireção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com\njardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se\nvirou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe\num brutal chute contra o tórax\", indicando vigor físico e boas\ncondições de saúde.\n7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração\ndos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico\nno estabelecimento prisional.\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c06c5c84e34ffbac154518f04fb3ab8de7a48e7ef328c15eb55f43e284d6be4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af725afb6be5123fd11c587a16cadc09e8e2d454de60d530012900308db9847a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
