# Registro público: STJ — 951663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af725afb6be5123fd11c587a16cadc09e8e2d454de60d530012900308db9847a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894741
- **Número de registro na fonte:** 202403809901
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE
ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos
III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de
o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos,
sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior
proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela
eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não
é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos
cuidados deles.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime
supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta
com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em
razão de discussão banal de trânsito.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no
RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre
debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do
delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em
direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com
jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se
virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe
um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas
condições de saúde.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração
dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico
no estabelecimento prisional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS DO AGRAVANTE QUE SE
ENCONTRAM AOS CUIDADOS DA MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO
LEGAL. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ESTADO DE DEBILIDADE OU INVIABILIDADE DE ATENDIMENTO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inviável o deferimento do benefício previsto no art. 318, incisos
III e VI, do Código de Processo Penal, em hipótese na qual, além de
o agravante não ser o único responsável pelo cuidado dos filhos,
sua esposa possui emprego em teletrabalho, o que lhe permite maior
proximidade e atenção com as crianças. A necessidade de ela
eventualmente se afastar para comparecer fisicamente ao serviço não
é suficiente para demonstrar que o agravante é imprescindível aos
cuidados deles.
3. Ademais, convém atentar para a elevada brutalidade do crime
supostamente cometido, em que a vítima, idoso de 77 anos, foi morta
com um chute do tipo "voadora", diante de seu neto de 11 anos, em
razão de discussão banal de trânsito.
4. "Não é possível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há
imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa,
especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do
genitor aos cuidados da criança como é o caso dos autos". (AgRg no
RHC n. 162.377/CE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. "O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo
Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja
extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à
impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional
em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
6. No caso, não há qualquer indicação de que o agravante se encontre
debilitado pelas doenças apontadas. Ao contrário, por ocasião do
delito, ele, em tese, "desceu rapidamente do veículo, correu em
direção à vítima, inclusive pulando por cima de uma mureta com
jardineira existente na calçada e, no momento em que o idoso se
virou para trás tentando ver o que estava acontecendo, desferiu-lhe
um brutal chute contra o tórax", indicando vigor físico e boas
condições de saúde.
7. Ademais, não foi demonstrada a impossibilidade da administração
dos remédios ou recepção de acompanhamento psicológico/psiquiátrico
no estabelecimento prisional.
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** af725afb6be5123fd11c587a16cadc09e8e2d454de60d530012900308db9847a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af725afb6be5123fd11c587a16cadc09e8e2d454de60d530012900308db9847a
- **SHA-256 do comentário:** ec4cc748e61a64dc35c8aef5786b577f84e682a2b3faa48365d3d750925dbb70
