# Registro público: STJ — 952311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d85b40e9744f63b2150bf130810061efbc203fd9383a0be6ccd371b5395a671

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894744
- **Número de registro na fonte:** 202403844389
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE TEM ENVOLVIMENTO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte federal rechaçou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele tinha envolvimento com organização criminosa,
haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do
entorpecente apreendido - 86,100kg de cocaína (e-STJ, fl. 40) -; mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua
prisão em flagrante - após policiais federais receberem informações
de que um caminhão trator Scania G 420 A4X2, portando placas
aparentes AQG2F61 e semirreboque placas LYQ8D27, estaria
transportando drogas e passaria pela cidade de Céu Azul/PR, razão
pela qual um equipe se deslocou até a referida cidade e conseguiu
realizar a abordagem do veículo conduzido pelo agravante. Feita a
busca veicular, foi constatada a existência de um fundo falso no
caminhão, onde estava armazenada a droga, sendo uma parte na forma
de sal (solúvel em água), e a outra na forma de base livre (solúvel
em solvente orgânico (e-STJ, fls. 40/41) -.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, considerando-se o tráfico internacional de drogas, o
modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do
entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse
de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Nesses
termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE TEM ENVOLVIMENTO
COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A Corte federal rechaçou a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu
expressamente que ele tinha envolvimento com organização criminosa,
haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do
entorpecente apreendido - 86,100kg de cocaína (e-STJ, fl. 40) -; mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua
prisão em flagrante - após policiais federais receberem informações
de que um caminhão trator Scania G 420 A4X2, portando placas
aparentes AQG2F61 e semirreboque placas LYQ8D27, estaria
transportando drogas e passaria pela cidade de Céu Azul/PR, razão
pela qual um equipe se deslocou até a referida cidade e conseguiu
realizar a abordagem do veículo conduzido pelo agravante. Feita a
busca veicular, foi constatada a existência de um fundo falso no
caminhão, onde estava armazenada a droga, sendo uma parte na forma
de sal (solúvel em água), e a outra na forma de base livre (solúvel
em solvente orgânico (e-STJ, fls. 40/41) -.
3. Desse modo, considerando-se o tráfico internacional de drogas, o
modus operandi da prática delitiva e o vultoso valor econômico do
entorpecente apreendido, reputo ser pouco crível que ele se tratasse
de traficante eventual, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Nesses
termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d85b40e9744f63b2150bf130810061efbc203fd9383a0be6ccd371b5395a671
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7d85b40e9744f63b2150bf130810061efbc203fd9383a0be6ccd371b5395a671
- **SHA-256 do comentário:** bdb1386ef74138bc3301c2d34ef01cfdd7148e4f933a39ce12a8d9ea156105f4
