# Registro público: STJ — 2166097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7d59ae1588e16cf9d3597e77341d9a78a3330f9aa43e13a26c9df10b3e79cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894747
- **Número de registro na fonte:** 202403186391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de
reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido
entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do
enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da
controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n.
2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em
sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o
voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto,
rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** Conquanto o julgamento em questão não tenha transitado em julgado
até o momento, encontrando-se pendente a apreciação de embargos de
declaração, o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria
não foi determinado pelo respectivo relator, como permitido no § 1º
do art. 125 do RISTJ. Nesse contexto, ambas as Turmas que integram a
Terceira Seção deste Superior Tribunal entendem que a Súmula n.
231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser
aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a
redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal
previsto para o tipo penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, no caso concreto, afastada pelas instâncias
ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa
dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não
obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula
n. 231/STJ (e-STJ fls. 259/262), irretocável o acórdão recorrido
quanto a esse aspecto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de
reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido
entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do
enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a
proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n.
231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da
controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n.
2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em
sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o
voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto,
rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular.
3. Conquanto o julgamento em questão não tenha transitado em julgado
até o momento, encontrando-se pendente a apreciação de embargos de
declaração, o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria
não foi determinado pelo respectivo relator, como permitido no § 1º
do art. 125 do RISTJ. Nesse contexto, ambas as Turmas que integram a
Terceira Seção deste Superior Tribunal entendem que a Súmula n.
231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser
aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a
redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal
previsto para o tipo penal. Precedentes.
4. Dessa forma, no caso concreto, afastada pelas instâncias
ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa
dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não
obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula
n. 231/STJ (e-STJ fls. 259/262), irretocável o acórdão recorrido
quanto a esse aspecto.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1117073>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 190),
         <<AgRg no AREsp 2139840>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no HC 758457>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2083360>>-CE,
         <<AgRg no HC 696643>>-PR
   STF - STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 158

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
