{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81484,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1085ceace05bc86038e63b21c849720b4dde266dc2ff719791542e8e897b0b","registro_original":{"id_fonte":"000894748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954154","numero_registro":"202403945815","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA\nDECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA\nPROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1.  O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do\nhabeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,\ncomprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,\nfinalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários\nde autoria ou de prova da materialidade do crime.\n2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário\ncompete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar\nos direitos de liberdade com as necessidades e interesse da\nsegurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da\nadoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.\n243 do Código de Processo Penal.\n3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de\nbusca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à\ncoleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto,\nnão se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e\nestando devidamente fundamentada em especificidades do caso\nconcreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e\napreensão contra o paciente.\n4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações\npreliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar\na busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material\nprobatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48d7ac85df429e76a6c34f1e36e6d78d5e3c6ed478f24992ed0a929f3ad9519b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e1085ceace05bc86038e63b21c849720b4dde266dc2ff719791542e8e897b0b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
