# Registro público: STJ — 954154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1085ceace05bc86038e63b21c849720b4dde266dc2ff719791542e8e897b0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894748
- **Número de registro na fonte:** 202403945815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário
compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar
os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da
segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da
adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
243 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto,
não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e
estando devidamente fundamentada em especificidades do caso
concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e
apreensão contra o paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar
a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE DA
DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do
habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário
compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar
os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da
segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da
adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art.
243 do Código de Processo Penal.
3. Ao contrário das alegações defensivas, o mandado judicial de
busca e apreensão apresentou fundamentação idônea, destinando-se à
coleta de provas relacionadas ao tráfico de drogas. Nesse contexto,
não se tratando de ordem judicial genérica e indiscriminada, e
estando devidamente fundamentada em especificidades do caso
concreto, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a busca e
apreensão contra o paciente.
4. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações
preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar
a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material
probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4e1085ceace05bc86038e63b21c849720b4dde266dc2ff719791542e8e897b0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 954154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e1085ceace05bc86038e63b21c849720b4dde266dc2ff719791542e8e897b0b
- **SHA-256 do comentário:** eb7aa043b6f43e048cbdc1b10d1d8bb6b288d4bd7df099f5a7d7d642d7fa6bb0
