{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81485,"origem":"stj","sha256_origem":"00b231ba0f86cdf7ededd6b426175c2fbff4d8b8c4137bfe65492d0531b237f0","registro_original":{"id_fonte":"000894749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170036","numero_registro":"202403463305","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO\nCORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO\nQUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO.\nPRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.\nREPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nFUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.\n283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\nexasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de\nescolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n3. Com efeito, \"não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe 9/10/2020).\n4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\nlegal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,\npara cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em\nobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea\nque justifique a necessidade de elevação em patamar superior.\nPrecedentes.\n5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não\ntem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo\ntais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias\nordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na\nexasperação da pena. Precedentes.\n6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora\nrecorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147,\ncaput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos\nlegais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as\npenas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos\npenais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa,\ncritério que não se revela desproporcional e se encontra em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em\nrelação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento\nem quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi\naplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente\ne idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não\nmerece reparos.\n7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a\nconclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do\nrecurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.\n8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de\nR$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos\nmateriais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de\ninstrução probatória específica e destacando que, além do depoimento\nda vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos\n(i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da\nofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de\ninformante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que\no telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em\ndecorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a\nofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi\navaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial\n(e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma\nespecífica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a\nespécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.\n9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução\nprocessual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo\nfoi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase\ninquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação,\nna inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título\nde danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação\nrecursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite.\nPrecedentes.\n10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXERCÍCIO DE\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 862683>>-MG, <<AgRg no HC 862465>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS, <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<AgRg no HC 724330>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1919781>>-DF, <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO\nDO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 892118>>-SP, <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 174069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"353756bf93ff3a9534d9e1ca424b64fc415f6056ec100f282e7395b3ca9c8837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
