# Registro público: STJ — 2170036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b231ba0f86cdf7ededd6b426175c2fbff4d8b8c4137bfe65492d0531b237f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894749
- **Número de registro na fonte:** 202403463305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não
tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo
tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora
recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147,
caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos
legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as
penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos
penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa,
critério que não se revela desproporcional e se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em
relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento
em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi
aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente
e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não
merece reparos.
- **Item 7 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de
R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos
materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de
instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento
da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos
(i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da
ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de
informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que
o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em
decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a
ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi
avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial
(e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma
específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a
espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
- **Item 9 (texto oficial):** Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução
processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo
foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase
inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação,
na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título
de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação
recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. AMEAÇA. DANO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça.
3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo
estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um
controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,
de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso
de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)"
(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,
para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea
que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
Precedentes.
5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não
tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo
tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias
ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na
exasperação da pena. Precedentes.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora
recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147,
caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos
legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as
penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos
penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa,
critério que não se revela desproporcional e se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em
relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento
em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi
aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente
e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não
merece reparos.
7. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a
conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do
recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.
8. In casu, o Tribunal a quo afastou o pedido de decote do valor de
R$ 650,00, arbitrado a título de indenização mínima pelos danos
materiais (art. 387, inciso IV, do CPP), apontando a existência de
instrução probatória específica e destacando que, além do depoimento
da vítima em ambas as fases da persecução penal, constam dos autos
(i) Auto de Constatação, com fotografias do aparelho celular da
ofendida, danificado pela ação do ora recorrente; (ii) depoimento de
informante, na audiência de instrução e julgamento, confirmando que
o telefone celular da vítima foi danificado pelo réu e que, em
decorrência dos fatos, teve que comprar um aparelho novo para a
ofendida; (iii) Auto de Avaliação, segundo o qual o prejuízo foi
avaliado em R$ 650,00. Ocorre que, nas razões do recurso especial
(e-STJ fls. 322/336), o ora recorrente não impugnou de forma
específica e pormenorizada os referidos fundamentos, atraindo para a
espécie a incidência da Súmula n. 283/STF, no ponto.
9. Inviável a apreciação das teses de (i) atecnia na instrução
processual, fundada no argumento de que o valor do suposto prejuízo
foi indicado por um auto de avaliação produzido apenas na fase
inquisitiva (e-STJ fls. 412/413); e (ii) ausência de especificação,
na inicial acusatória, do valor da indenização pretendida a título
de danos materiais (e-STJ fl. 413), porquanto se trata de inovação
recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXERCÍCIO DE
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 862683>>-MG, <<AgRg no HC 862465>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2435452>>-RS, <<AgRg no HC 603620>>-MS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PARÂMETROS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<AgRg no HC 724330>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1919781>>-DF, <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 892118>>-SP, <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1922432>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2304904>>-SP, <<AgRg no RHC 175545>>-RS,
         <<AgRg no RHC 174069>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2151053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81613/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2075167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77015/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

