{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81491,"origem":"stj","sha256_origem":"ea2a4a793b5fc15defced16d3b67f08021219897f6771fd290ba4b1d98a642a1","registro_original":{"id_fonte":"000894755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462564","numero_registro":"202303258565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS\nGRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao julgar apelação\ncriminal, manteve a condenação do réu e fixou o regime inicial de\ncumprimento da pena no semiaberto, em razão da reincidência e dos\nmaus antecedentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ilegalidade\nna fixação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência\ne os maus antecedentes do réu; (ii) definir se é cabível a revisão\nda dosimetria da pena no caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação do regime inicial semiaberto se justifica pela\nreincidência do réu e pelos maus antecedentes, conforme o art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a individualização da pena, discricionária ao\nmagistrado, só admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia.\n5. A revisão da dosimetria da pena exige a demonstração de manifesta\nilegalidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a pena\nfoi fixada dentro dos parâmetros legais.\n6. A Súmula nº 83 do STJ incide, pois a decisão recorrida está em\nconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à\npossibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da\nreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a\nmodificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34bbbb2e16405f3291bacb28130c4b6502d864f82bf87d60e5a8929640df16aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
