{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81493,"origem":"stj","sha256_origem":"564ae6c2e76ebc91f8cb6b3f3c31fa27584c0603bf4a45dec4d1120ec69a552f","registro_original":{"id_fonte":"000894757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463566","numero_registro":"202303290052","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO COM BASE EM\nMAUS ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos\n599 e 617 do Código de Processo Penal, em razão de exasperação da\npena pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.\n2. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem exasperou a pena\nem 1/8 sobre o intervalo e considerou a agravante preponderante,\nelevando a pena, embora o recurso do Ministério Público tenha se\nlimitado a pleitear a reclassificação do delito de furto simples\npara furto qualificado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na\nexasperação da pena pelo Tribunal de origem, considerando a alegação\nde julgamento extra petita e a compensação entre agravante de\nreincidência e atenuante de confissão espontânea.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nexasperação da pena com base na discricionariedade motivada do\nmagistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade\ne razoabilidade.\n5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da\nconfissão espontânea é possível, mas deve ser parcial em casos de\nmultirreincidência.\n6. Não se verifica julgamento extra petita, pois o Tribunal de\norigem julgou dentro dos limites do pedido ministerial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a54e06bf3662ffab0541938ab0ada79a2d86b999e940a7b0b04f10e0be2357a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"564ae6c2e76ebc91f8cb6b3f3c31fa27584c0603bf4a45dec4d1120ec69a552f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
